CARÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 10 DO DECRETO 5729/2005 ALTERADO PELO DECRETO 8446/2006 e LC 539/2014:
Art. 10 Para utilização pelos Usuários dos serviços especificados neste regulamento deverão ser observados os seguintes períodos de carência, contados a partir do desconto em folha,conforme classificação adotada pelo PLANO MATO GROSSO SAÚDE (Redação dada pelo Decreto nº 8.446, de 21/12/2006):
a) para consultas e exames complementares: 90 (noventa) dias;
b) para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, psicológicos e fonoaudiológicos: 180 (cento e oitenta) dias;
c) para assistência médica relativa á gravidez: 270 (duzentos e setenta) dias;
d) doenças e lesões pré-existentes: 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º A inclusão de dependentes recém-nascidos ou adotados, efetuadas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização do parto ou da adoção, fará com que seja aproveitado o período de carência já cumprido pelo Beneficiário Titular.
§ 2º Quando o atendimento de urgência ou emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, o atendimento estará limitado até as primeiras 12 (doze) horas em ambulatório, sem a incidência da coparticipação, sendo que após esse tempo as despesas ficarão por conta dos Beneficiários;
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste Regulamento, consideram-se:
I – Urgências: são os atendimentos, resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
II – Emergência: são os atendimentos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente.
§ 4º A contagem da carência é individual e será efetuada após o pagamento da primeira contribuição.
§ 5º Serão observadas as carências definidas neste artigo, exceto para consultas e exames simples, para quaisquer usuários, que por quaisquer motivos, sejam excluídos do plano, e que venham a aderir novamente, desde que ultrapassados o período de 30 (trinta) dias da data de seu desligamento.
§ 6º Quaisquer tratamentos, atendimentos ou internações oriundas das patologias constantes na Declaração de Saúde de Agregado terão carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11 Não haverá contagem de carência para os Usuários que já possuírem outro plano de saúde há mais de um ano e comprovarem através de cópia de contrato e dos devidos comprovantes de pagamentos.
Parágrafo único – A isenção de carência de que trata o caput somente seráaplicada àqueles que concluírem a sua adesão no MATO GROSSO SAÚDE no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de seu desligamento do outro plano.